Quinto dia útil de novembro de 2025: saiba até quando será a data limite para pagamento de salário

Data marca o prazo final para que trabalhadores com carteira assinada recebam o salário mensal

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Quinto dia útil de novembro de 2025: saiba até quando será a data limite para pagamento de salário
Foto: GCMais

O quinto dia útil de novembro de 2025 cairá em quinta-feira, dia 6, data que representa o prazo máximo para as empresas efetuarem o pagamento dos salários aos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A legislação determina que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e, para essa contagem, os sábados são considerados dias úteis, mesmo que não haja expediente, explica o advogado trabalhista Vinícius Cunha Brandão, do escritório Weiss Advocacia.

“Para fins de pagamento de salário, o sábado é considerado dia útil, desde que não coincida com feriado. Por isso, a contagem inclui os sábados e exclui apenas domingos e feriados nacionais”, esclarece Brandão.

Em novembro, o feriado de Finados, no dia 2 (domingo), não interfere na contagem, e o calendário dos cinco primeiros dias úteis fica assim:

  • Primeiro dia útil: 1º de novembro (sábado)
  • Segundo dia útil: 3 de novembro (segunda-feira)
  • Terceiro dia útil: 4 de novembro (terça-feira)
  • Quarto dia útil: 5 de novembro (quarta-feira)
  • Quinto dia útil: 6 de novembro (quinta-feira)

Brandão lembra que, mesmo para trabalhadores com escalas diferenciadas, o prazo para pagamento permanece o mesmo. “A regra visa garantir previsibilidade e segurança financeira, permitindo que o empregado receba até o início da primeira semana útil do mês”, conclui.

O não pagamento do salário até o quinto dia útil caracteriza atraso e implica a necessidade de correção dos valores a partir do dia 1º do mês. Segundo o advogado trabalhista Vinícius Cunha Brandão, atrasos recorrentes podem ser interpretados como falta grave do empregador, podendo levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que o funcionário encerra o vínculo por iniciativa própria, mas com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

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