A Justiça do Trabalho de São Paulo reafirmou um entendimento relevante para empresas ao reconhecer que, nos casos em que o funcionário pede demissão e é dispensado do cumprimento do aviso prévio, o prazo de dois anos para ajuizamento de ação trabalhista começa a contar a partir do último dia efetivamente trabalhado, e não da projeção do aviso.
Em uma decisão da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, a Justiça extinguiu uma ação trabalhista movida por um ex-funcionário de uma empresa do setor industrial, que buscava mais de R$ 127 mil em indenizações. O processo foi ajuizado fora do prazo legal, ainda que por poucos dias, após o trabalhador ter pedido demissão e sido dispensado do cumprimento do aviso prévio.
De acordo com o entendimento adotado, a contagem do prazo para entrar com ação trabalhista só considera o período do aviso prévio quando a demissão é feita pela empresa. Quando é o próprio trabalhador quem pede demissão, esse prazo passa a ser contado a partir do último dia efetivamente trabalhado, sem qualquer extensão automática do contrato.
O advogado Carlos Weiss, da Weiss Advocacia, explica os motivos que levaram a Justiça do Trabalho a adotar esse entendimento e a importância dessa definição para as empresas.
“O prazo prescricional de dois anos existe para dar segurança jurídica às relações de trabalho. Quando o empregado pede demissão, é ele quem toma a iniciativa de encerrar o contrato, e a legislação não permite que esse prazo seja estendido artificialmente. Admitir essa extensão significaria manter a empresa exposta indefinidamente a questionamentos judiciais, mesmo após o encerramento efetivo da relação de emprego. Essa decisão reafirma um entendimento importante: o direito de ação precisa ser exercido dentro dos limites legais, sob pena de desequilíbrio nas relações empresariais”, explica Carlos Weiss, da Weiss Advocacia.
“Essa definição é importante porque impede interpretações que acabem ampliando prazos de forma indevida. Quando o próprio trabalhador decide encerrar o vínculo, não faz sentido prolongar artificialmente o contrato apenas para efeitos jurídicos. A decisão contribui para dar mais previsibilidade às empresas e reforça a necessidade de atenção aos prazos previstos em lei”, afirma Taís Tricai, advogada trabalhista do mesmo escritório.






